Justiça Eleitoral condena Lula e Boulos por propaganda eleitoral antecipada no evento do 1º de Maio

A legislação eleitoral limita a propaganda antecipada durante a pré-campanha. Foto/Reprodução.

Presidente e deputado são multados por propaganda eleitoral antecipada durante evento sindical em São Paulo

Por Gilvania Alves|GNEWSUSA 

A Justiça Eleitoral condenou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o deputado federal Guilherme Boulos (Psol) por propaganda eleitoral antecipada durante o Ato Unificado em Comemoração do 1º de Maio, realizado na capital paulista. O juiz Paulo Eduardo de Almeida Sorci, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, determinou que Lula pague uma multa de R$ 20 mil, enquanto Boulos foi condenado a pagar R$ 15 mil.

A sentença, emitida nesta sexta-feira (21), foi resultado de representações movidas pelos diretórios nacionais do Novo, MDB e PP, que acusaram os políticos de solicitarem votos de forma antecipada no evento sindical. Segundo o juiz Sorci, Lula e Boulos incorreram em infração eleitoral ao fazer “pedido explícito de voto” durante seus discursos.

“No que se refere à conduta do representado Luiz Inácio, resta inquestionável a prática do ilícito eleitoral. Está configurada a propaganda eleitoral antecipada pelo pedido explícito de voto”, afirmou Sorci. Ele destacou trechos dos discursos em que Lula pediu diretamente apoio para Boulos como candidato a prefeito de São Paulo nas eleições vindouras.

Para o juiz eleitoral, a presença de Lula no evento, acompanhado de ministros de Estado e com todo o aparato institucional, reforçou a gravidade da conduta. “Ao manter-se omisso, Guilherme Boulos chancelou a conduta do representado Luiz Inácio e dela passou a ser ciente e beneficiário devendo, portanto, ser responsabilizado também”, pontuou Sorci sobre a responsabilidade do deputado.

Embora as defesas de Lula e Boulos tenham argumentado em favor da liberdade de expressão e do direito ao posicionamento político, o juiz considerou que as ações dos políticos excederam os limites legais estabelecidos para a propaganda eleitoral. “Não há como afastar a ilicitude de uma conduta claramente transgressora dos ditames legais”, concluiu Sorci em sua decisão.

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